Legislação

Artigo 313.º – Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2018

1 - O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma actividade de intermediação financeira ao cliente, oferecer ao cliente ou a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, excepto se:
a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente, de modo completo, verdadeiro e claro, nos termos previstos no número seguinte e, quando aplicável, for prestada informação sobre os mecanismos para a transferência para o cliente da remuneração, comissão ou benefício pecuniário ou não pecuniário recebido; e
b) O pagamento da remuneração ou comissão ou a concessão do benefício não pecuniário reforçarem a qualidade da actividade prestada ao cliente e não prejudicarem o respeito do dever de actuar no sentido da protecção dos legítimos interesses do cliente;
c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da atividade de intermediação financeira e que pela sua própria natureza não sejam suscetíveis de originar conflitos com o dever de o intermediário financeiro atuar de forma honesta, equitativa e profissional, no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior:
a) O intermediário financeiro, antes da prestação da atividade de intermediação financeira em causa, transmite ao cliente informações, relativamente a qualquer pagamento ou benefício recebido de terceiros ou pago a terceiros, devendo indicar separadamente os benefícios não monetários recebidos ou pagos pelo intermediário financeiro e a respetiva quantificação, no contexto do serviço de investimento prestado a um cliente;
b) Em alternativa, sempre que o intermediário financeiro não puder determinar previamente o montante de qualquer pagamento ou benefício a receber ou a pagar, divulga ao cliente o método de cálculo desse montante e fornece informações sobre o montante exato do pagamento ou benefício recebido ou pago posteriormente;
c) Se receber incentivos numa base contínua em relação aos serviços de investimento prestados aos clientes em causa, informa os seus clientes, numa base individual e pelo menos anualmente, sobre o montante efetivo dos pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos; e d) Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de forma genérica.

3 - Revogado

4 - Revogado

5 - Revogado

6 - Revogado

7 - Revogado

8 - No cumprimento dos deveres previstos no presente artigo, o intermediário financeiro tem em conta os deveres em matéria de custos e encargos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º e respetiva regulamentação.

9 - Quando mais do que um intermediário financeiro esteja envolvido num canal de distribuição, cada entidade que presta um serviço de investimento ou auxiliar cumpre os seus deveres em matéria de divulgação de informações relativamente aos seus clientes.

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