1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.

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