1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação, incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e transmite -os à CMVM a pedido.

2 - Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a negociação algorítmica caracterizada por:
a) Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas:

i) Localização partilhada (co-location);
ii) Alojamento de proximidade; ou
iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade;

b) A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início, colocação, encaminhamento ou execução de ordens ou transações individuais; e
c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das mesmas.

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