Legislação

Artigo 372.º – Auto-regulação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2018

1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.

2 - As regras estabelecidas nos termos do número anterior que não sejam sujeitas a registo, assim como aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações profissionais de intermediários financeiros, devem ser comunicadas à CMVM.

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