Legislação

Artigo 379.º-C – Manipulação de índices de referência

Entrada em vigor desta redacção: 29 de Junho, 2017

Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de referência de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

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