1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado.

2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela prática de crimes contra o mercado.

3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.

4 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o mercado.

5 - A CMVM comunica à Autoridade Bancária Europeia as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes a matérias que, nos termos da legislação da União Europeia, estejam no âmbito das atribuições da referida autoridade.

Seleccione um ponto de entrega