Legislação
Artigo 44.º – Notificação da sentença de indeferimento do pedido
1 - A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência é notificada apenas ao requerente e ao devedor.
2 - No caso de ter sido nomeado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.
[ver mais]19 de Dezembro, 2018
A sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência deve ser notificada a quem o requere e ao devedor (n.º 1 do art.º 44.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário), não sendo por isso objeto de qualquer publicidade ou registo, de cariz universal. Esta notificação, para além de cumprir o imperativo de [...]
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