Os membros da comissão respondem perante os credores da insolvência pelos prejuízos decorrentes da inobservância culposa dos seus deveres, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 59.º.

No que toca à responsabilidade dos membros da Comissão de Credores, verifica-se, ao abrigo do art.º 70.º, que estes respondem perante os credores da insolvência pela violação culposa dos seus deveres. Contudo, contrariamente à responsabilidade do Administrador da Insolvência, o legislador não apresenta qualquer critério de culpa, colocando-se assim a questão de saber se se [...]

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