1 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de insolvência, quando a insolvência não seja declarada; se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.

2 - Havendo plano de insolvência que ponha termo ...

1 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de insolvência, quando a insolvência não seja declarada; se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.

2 - Havendo plano de insolvência que ponha termo ao processo, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.

3 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.ºs 1 e 2, a taxa de justiça pode ser reduzida pelo juiz para um montante não inferior a 5 UC de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.

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O critério estabelecido no número 1 deste artigo (a redução da taxa de justiça a metade nos casos em que a insolvência não seja declarada), mas o processo se conclua depois de iniciada a audiência de julgamento, é o mesmo do antigo número 5 do artigo 247.º do CPEREF, apenas se tendo substituído a expressão [...]

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