1 - Para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.

2 - Para efeitos da aplicação das medidas não pautais, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições da União e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias devam ser classificadas.

3 - A subposição ou outra subdivisão determinada nos termos dos n.ºs 1 e 2 é usada para efeitos da aplicação das medidas ligadas a essa subposição.

4 - A Comissão pode tomar medidas para determinar a classificação pautal de mercadorias nos termos do n.ºs 1 e 2.

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