A Comissão adota, por meio de atos de execução, o programa de trabalho a que se refere o artigo 280.º .

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º , n.º 4.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não deve adotar os atos de execução referidos no n.º 1, aplicando-se o artigo 5.º , n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

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