Legislação
Artigo 281.º – Atribuição de competências de execução
A Comissão adota, por meio de atos de execução, o programa de trabalho a que se refere o artigo 280.º .
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º , n.º 4.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não deve adotar os atos de execução referidos no n.º 1, aplicando-se o artigo 5.º , n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.