Artigo 288.º – Aplicação
1 - Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 31.º, 32.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 50.º, 52.º, 54.º, 58.º , 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 75.º, 76.º, 88.º, 99.º, 100.º, 106.º, 107.º, 115.º, 122.º, 123.º, 126.º, 131.º, 132.º, 138.º, 142.º, 143.º, 151.º, 152.º, 156.º, 157.º, 160.º, 161.º, 164.º, 165.º, 168.º, 169.º, 175.º, 176.º, 178.º, 180.º, 181.º, 183.º, 184.º, 186.º, 187.º, 193.º, 196.º, 200.º, 206.º, 207.º, 209.º, 212.º, 213.º, 216.º, 217.º, 221.º, 222.º, 224.º, 225.º, 231.º, 232.º, 235.º, 236.º, 239.º, 253.º, 265.º, 266.º, 268.º, 273.º, 276.º, 279.º, 280.º, 281.º, 283.º, 284.º, 285.º e 286.º são aplicáveis a partir de 30 de outubro de 2013.
2 - Os artigos não referidos no n.º 1 são aplicáveis a partir de 1 de junho 2016.