1 - Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, exceto o regime de zona franca, deve ser objeto de uma declaração aduaneira específica para o regime aduaneiro em causa.

2 - Em casos específicos, diferentes dos referidos no artigo 6.º, n.º 2, a declaração aduaneira pode ser entregue por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

3 - As mercadorias UE declaradas para exportação, trânsito interno da União ou aperfeiçoamento passivo ficam sob fiscalização aduaneira a partir do momento da aceitação da declaração aduaneira a que se refere o n.º 1 até que sejam retiradas do território aduaneiro da União, sejam abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas, ou até à anulação da declaração aduaneira.

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