Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título V – Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias → Capítulo 2 – Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro → Secção 1 – Disposições gerais
Artigo 160.º – Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar os casos em que a declaração aduaneira pode ser entregue por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, nos termos do artigo 158.º, n.º 2.