Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título V – Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias → Capítulo 2 – Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro → Secção 2 – Declarações aduaneiras normalizadas
Artigo 163.º – Documentos de suporte
1 - Os documentos de suporte necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira.
2 - Sempre que a legislação da União assim o exigir ou seja necessário para os controlos aduaneiros, os documentos de suporte devem ser entregues às autoridades aduaneiras.
3 - Em casos específicos, os operadores económicos podem emitir os documentos de suporte, desde que autorizados para o fazer, pelas autoridades aduaneiras.