Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título V – Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias → Capítulo 2 – Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro → Secção 2 – Declarações aduaneiras normalizadas
Artigo 164.º – Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, que estabeleçam as regras aplicáveis à concessão da autorização a que se refere o artigo 163.º, n.º 3.