Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título V – Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias → Capítulo 2 – Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro → Secção 3 – Declarações aduaneiras simplificadas
Artigo 166.º – Declaração simplificada
1 - As autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a sujeitar mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, que pode omitir alguns dos elementos mencionados no artigo 162.º ou os documentos de suporte a que se refere o artigo 163.º.
2 - A utilização regular da simplificação a que se refere o n.º 1 fica sujeita a autorização das autoridades aduaneiras.