Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título V – Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias → Capítulo 2 – Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro → Secção 3 – Declarações aduaneiras simplificadas
Artigo 168.º – Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:
a) As condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 166.º, n.º 2;
b) O prazo específico a que se refere o artigo 167.º, n.º 1, primeiro parágrafo, dentro do qual deve ser entregue a declaração complementar;
c) O prazo específico a que se refere o artigo 167.º, n.º 1, segundo parágrafo, dentro do qual os documentos de suporte devem estar na posse do declarante;
d) Os outros casos específicos em que a obrigação de entregar uma declaração complementar é objeto de dispensa, nos termos do artigo 167.º, n.º 2, alínea b).