Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título V – Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias → Capítulo 2 – Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro → Secção 4 – Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras
Artigo 172.º – Aceitação de uma declaração aduaneira
1 - As declarações aduaneiras que respeitem as condições estabelecidas no presente capítulo devem ser imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega.
2 - A data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é, salvo disposição em contrário, a data a utilizar para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação ou de exportação.