1 - As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa a entregar uma declaração aduaneira, incluindo uma declaração simplificada, sob a forma de inscrição nos registos do declarante, desde que os elementos da declaração estejam à disposição das autoridades aduaneiras, no sistema eletrónico do declarante, no momento da entrega da declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante.

2 - Considera-se que a declaração aduaneira foi aceite no momento da inscrição das mercadorias no registo.

3 - As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, conceder uma dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias. Nesse caso, considera-se que a saída das mercadorias foi autorizada no momento da inscrição nos registos do declarante.
A dispensa só pode ser concedida se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O declarante é um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras;
b) A natureza e o fluxo das mercadorias em causa justificam a dispensa e são do conhecimento da autoridade aduaneira;
c) A estância aduaneira de controlo tem acesso a todas as informações que considera necessárias ao exercício do seu direito de verificar as mercadorias se tal se revelar necessário;
d) No momento da inscrição no registo, as mercadorias já não estão sujeitas a proibições ou restrições, salvo disposição em contrário da autorização.
Todavia, em situações específicas, a estância aduaneira de controlo pode solicitar a apresentação das mercadorias.

4 - A autorização estabelece as condições em que a saída das mercadorias é autorizada.

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