Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título V – Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias → Capítulo 2 – Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro → Secção 5 – Outras simplificações
Artigo 185.º – Autoavaliação
1 - As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar um operador económico a executar determinadas formalidades aduaneiras que cabem às autoridades aduaneiras, determinar o montante dos direitos de importação e de exportação devidos, assim como executar determinados controlos sob fiscalização aduaneira.
2 - O requerente da autorização referida no n.º 1 deve ser um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras.