Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título V – Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias → Capítulo 2 – Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro → Secção 5 – Outras simplificações
Artigo 186.º – Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:
a) As condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 185.º, n.º 1;
b) As formalidades e controlos aduaneiros a executar pelo titular da autorização a que se refere o artigo 185.º, n.º 1.