Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título V – Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias → Capítulo 3 – Conferência e autorização de saída das mercadorias → Secção 1 – Conferência
Artigo 188.º – Conferência de uma declaração aduaneira
Para a conferência da exatidão dos elementos de uma declaração aduaneira que tenha sido aceite, as autoridades aduaneiras podem:
a) Verificar a declaração, bem como os documentos de suporte;
b) Exigir ao declarante a apresentação de outros documentos;
c) Verificar as mercadorias;
d) Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias.