Artigo 9.º – Legitimidade
1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerido qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
[ver mais]11 de Abril, 2017
Para intervir no procedimento tributário (que ocorre nos serviços da AT), é necessário ter personalidade e capacidade procedimentais tributárias. A personalidade tributária consiste na suscetibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias, ou seja, consiste na possibilidade de poder praticar atos procedimentais tributários. A personalidade tributária não se encontra dependente da personalidade jurídica, uma vez [...]
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