Artigo 81.º – Restituição do remanescente nas execuções
1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.
3 - No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
Relativamente ao remanescente do produto da venda de quaisquer bens em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas, poderá este ser aplicado (no prazo de 30 dias após a conclusão do processo) no pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor, que não tenham sido reclamadas ou impugnadas - art.º 81.º, [...]
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