Artigo 85.º – Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução
1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.
4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do responsável.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
De acordo com o n.º 1 desta norma, os prazos para pagamento voluntário dos tributos são os previstos por lei, sendo que, quando não se encontrem legalmente estabelecidos, a regra é a de que o prazo para pagamento do tributo em causa será de 30 dias, contados a partir da notificação para pagamento efectuada pelos [...]
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