Artigo 84.º – Pagamento voluntário
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019
1 - Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.
2 - Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais.
3 - Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do pagamento do remanescente em dívida.
4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente, observar-se-á o disposto no artigo 88.º
[ver mais]14 de Janeiro, 2019
A presente disposição foi pela última vez alterada por intermédio da Lei do OE para 2019 - Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. O pagamento constitui a obrigação principal (ou central) do sujeito passivo, nos termos do art.º 31.º, n.º 1 da LGT. O pagamento voluntário constitui o pagamento efetuado pelo SP ou pelos [...]
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