Artigo 90.º – Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte
1 - A compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.
2 - A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.
3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
4 - A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.
5 - Revogado
6 - Revogado
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
Via de regra, e de acordo com o n.º 1 do art.º 90.º do CPPT, a compensação de créditos tributários por iniciativa do contribuinte poderá ocorrer quando a AT esteja impedida de o fazer, nos termos do art.º 89.º do CPPT. A compensação por iniciativa do contribuinte pode ser feita, a pedido do mesmo, quando [...]
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