Artigo 96.º – Objecto
1 - O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
2 - Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão proferida em 1.ª instância que lhe ponha termo.
3 - O prazo referido no número anterior deverá ser de 90 dias relativamente aos processos a que se referem as alíneas g), i), j), l) e m) do artigo seguinte.
[ver mais]19 de Janeiro, 2016
1 - Este artigo insere-se no Título III do CPPT, que versa sobre o Processo Judicial Tributário. 2 - O contribuinte pode, via da regra, optar por recorrer diretamente para os tribunais, sem necessidade de recorrer previamente aos meios procedimentais. No entanto a lei impede, obviamente, o recurso a meios administrativos e judiciais simultaneamente.
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante