1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da maté...

1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.

2 - (Revogado.)

3 - Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.

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Dispondo sobre o valor da causa, o art.º 97.º-A do CPPT, aqui objeto de análise e comentário, refere-se aos valores atendíveis em sede de processo judicial tributário, designadamente para efeitos de custas e de admissibilidade de recurso. Mais concretamente, e no caso da alínea a) do n.º 1 desta disposição, o valor do processo é [...]

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