Artigo 100.º – Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos
1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
2 - Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e de mais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.
[ver mais]19 de Janeiro, 2016
1 - Aqui encontramo-nos no âmbito do processo de impugnação judicial, este é um meio processual exclusivo da jurisdição tributária e tem por objetivo a anulação total ou parcial de atos tributários. 2 - Estamos, aqui, perante uma garantia dos contribuintes. 3 - O número 1 da norma que estamos a analisar reporta-se à fase [...]
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