Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.

1 - A norma em análise inicia o capítulo II do CPPT relativo ao Processo de Impugnação Judicial. 2 - O Processo de Impugnação judicial é um meio processual exclusivo da jurisdição tributária e tem por objetivo a anulação total ou parcial de atos tributários, ou seja, é o meio processual adequado para obter a [...]

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