1 - Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.

2 - Sem prejuízo ...

1 - Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.

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Existindo uma posição da Fazenda Pública (ou decorrido esse prazo), e após vista ao Ministério Público, o juiz conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito. Sendo a questão também de facto, o juiz poderá igualmente conhecer imediatamente o pedido, caso disponha dos elementos necessários - cfr. n.º 1 do art.º 113.º [...]

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