Artigo 114.º – Diligências de prova
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.
As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
7 de Janeiro, 2016
Na fase da instrução são carreados para o processo os elementos de prova necessários para a tomada de decisão por parte do juiz (v. g., documentos, depoimentos, inspecções). Por exemplo, no processo de impugnação judicial são admitidos vários meios de prova, designadamente a prova documental (documentos autênticos ou particulares), a prova testemunhal (informações de facto [...]
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