1 - Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as ...

1 - Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para alegações.

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Notas Editoriais

As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

As alegações servem fundamentalmente para separar os factos considerados provados dos restantes (não provados), com vista ao julgamento da matéria de facto. Nas alegações são também discutidas as questões jurídicas. As alegações encerram a fase da discussão em 1.ª instância, sendo o termo final do prazo para apresentação de documentos na 1.ª instância. Nesta fase, [...]

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