Artigo 148.º – Âmbito da execução fiscal
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2019
1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
1 de Fevereiro, 2016
1 - Contém as alterações da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. 2 - O presente artigo versa sobre o âmbito da execução fiscal, mais concretamente, os tipos de dívidas suscetíveis de serem cobradas em processo de execução fiscal. Antes de mais, cumpre lembrar que o processo de execução fiscal visa a cobrança de [...]
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