Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.

1 - Contém as alterações da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04. 2 - Determina este art. 149.º que os processos de execução fiscal correm termos perante a administração tributária, com intervenção dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos casos previstos no art. 151.º, n.º 1 deste Código. A entidade que dirige o processo de execução [...]

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