Legislação

Artigo 151.º – Competência dos tribunais tributários

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamaçã...

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.

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Notas Editoriais

As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

1 - Contém as alterações da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro e da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro. 2 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 103.º da LGT. Como tal, a competência para a prática dos atos mencionados no [...]

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