Artigo 103.º – Processo de execução
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos orgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.
[ver mais]14 de Setembro, 2020
1 - Característica da relação jurídica tributária é o facto de ser a Administração Tributária a entidade que, simultaneamente, emite o título executivo e promove a execução fiscal com base nesse mesmo título (artigo 88.º do CPPT). Deste modo, a dívida fiscal não está dependente de qualquer outra pronúncia, nomeadamente judicial, para além da constituída [...]
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