Legislação

Artigo 101.º – Meios processuais tributários

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

São meios processuais tributários:

a) A impugnação judicial;
b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributável;
c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;
d) O recurso dos atos praticados na execuçã...

São meios processuais tributários:

a) A impugnação judicial;
b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributável;
c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;
d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;
f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
g) A produção antecipada de prova;
h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;
i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.

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A título de enquadramento geral, e de acordo com Joaquim Freitas da Rocha[1], o processo tributário é constituído pelos actos concretizadores da vontade dos agentes jurisdicionais tributários (Tribunais Tributários), apresentando-se como fortemente garantístico das posições jurídicas dos contribuintes. Destarte, podemos afirmar que estamos perante um contencioso pleno, no qual o contribuinte poderá [...]

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