Legislação

Artigo 100.º – Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

1 - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos ...

1 - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.

2 - No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser executada no prazo de 60 dias.

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1 - A Lei n.º Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, além de manter quase intacta a redacção anterior do art.º 100.º (apenas lhe retirou, e bem, a expressão «imediata e», passando a ser o seu n.º 1, acrescentou-lhe, agora, o n.º 2, onde se refere que «No procedimento tributário, a reconstituição da situação [...]

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