1 - O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.

2 - A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal.

1 - O presente artigo, estabelece que, em princípio o Contribuinte não pode renunciar ao direito de impugnação e recurso estabelecido no artigo 9.º, n.º 1 e 2 da LGT, de que é garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efetiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, e de [...]

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