Legislação

Artigo 99.º – Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual

1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.

2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.

3 - Todas as autoridades ou repartições ...

1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.

2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.

3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo.

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A disposição agora objeto de análise e comentário reporta-se essencialmente a duas questões (interligadas): a primeira é o princípio do inquisitório; a segunda são os deveres de colaboração processual. O significado essencial do princípio do inquisitório reside na ideia de secundarização do papel da vontade das partes, enquanto princípio oposto ao do dispositivo/da disponibilidade. Assim, [...]

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