Legislação

Artigo 237.º – Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

2 - Os ...

1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.

3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

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Os embargos de terceiro surgem como um incidente do processo de execução fiscal, legalmente admissível nas situações em que um acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, tais como o arresto ou a penhora, ofende a posse ou qualquer outro direito incompatível de terceiro. Assim o refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, [...]

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