Artigo 237.º – Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
[ver mais]24 de Março, 2021
Os embargos de terceiro surgem como um incidente do processo de execução fiscal, legalmente admissível nas situações em que um acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, tais como o arresto ou a penhora, ofende a posse ou qualquer outro direito incompatível de terceiro. Assim o refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, [...]
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