Artigo 261.º – Extinção da execução pelo pagamento coercivo
1 - Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
2 - No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.
[ver mais]26 de Janeiro, 2016
1 - Tendo ocorrido verificação e graduação de créditos e as importâncias resultantes da venda ou da penhora sejam aplicadas no pagamento daqueles, pode dar-se o caso de as mesmas não serem bastantes para solver a execução. Prosseguirá esta, então, para outros bens do devedor ou de eventuais responsáveis subsidiários. 2 - A extinção da [...]
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