Legislação

Artigo 23.º – Competência para a liquidação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º.

2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, ...

1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º.

2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.

3 - Revogado

4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da Tabela Geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.

5 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º.

6 - Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação, com exceção dos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, cuja liquidação é efetuada nos termos do n.º 8.

7 - Revogado

8 - Tratando-se de imposto devido pelos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, o imposto é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na declaração prevista no artigo 60.º, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da área da situação do prédio.

9 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º

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Notas Editoriais

O aditamento do n.º 9 pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11 de março, produz os seus efeitos a partir de 1 de julho de 2015.

A liquidação do imposto, nos termos do n.º 1 do presente artigo, compete aos sujeitos passivos elencados nas al. a) a t) do n.º 1 do art.º 2 do CIS e ainda aos adquirentes de qualquer aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como [...]

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