1 - A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que os mesmos residam em território nacional.

2 - Na falta de residência em território ...

1 - A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que os mesmos residam em território nacional.

2 - Na falta de residência em território nacional, a liquidação do imposto é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso.

3 - Havendo vários beneficiários pela mesma transmissão, nos casos previstos na parte final do número anterior, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças onde residir o beneficiário de mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em território nacional, onde estiverem os bens de maior valor.

4 - Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em território nacional, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha domicílio o doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor e, se os bens forem de igual valor, pelo serviço de finanças de qualquer dos locais em que residir o doador de mais idade.

5 - Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora de território nacional, aplicam-se as regras dos n.ºs 2 e 3, consoante o caso.

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O presente artigo é aplicável às transmissões gratuitas estando inserido na Secção II. Nestes casos, a liquidação do imposto compete aos serviços centrais da DGSI, devendo ser promovida pelo serviço de finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que estes residam em território nacional, ou da residência do cabeça-de-casal ou do [...]

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