1 - Fazendo parte da herança ou da doação estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou outro estabelecimento com contabilidade organizada, bem como quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da ...

1 - Fazendo parte da herança ou da doação estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou outro estabelecimento com contabilidade organizada, bem como quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da herança ou da doação acções cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, o chefe de finanças remeterá à direcção de finanças o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser, a fim de se proceder à determinação do seu valor.

2 - Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário.

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DOUTRINA ADMINISTRATIVA
Vide Circular 11/2007 de 18.10.2007, presente na anotação ao artigo 15.º.

JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 28.04.2009
«Proferido no processo n.º 2766/08, ainda com referência ao Imposto sobre as Sucessões e Doações, mas que mantém pertinência em sede de Imposto do Selo, o qual determinou que “o valor [...]

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