1 - A participação a que se refere o artigo 26.º é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários.

2 - Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto.

Desde que se verifique a existência de qualquer transmissão gratuita que se encontre sujeita a imposto, deve o cabeça-de-casal e o beneficiário participar ao serviço de finanças competente, nos termos do disposto no art.º 26.º, n.º 1 do CIS, a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação [...]

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