Legislação
Artigo 70.º – Determinação do lucro tributável do grupo
Entrada em vigor desta redacção: 17 de Janeiro, 2014
1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º.
2 - Revogado
[ver mais]27 de Março, 2018
A título de enquadramento geral, e relativamente à noção de grupo de sociedades, Gonçalo Avelãs Nunes identifica os três elementos fundamentais desta noção, a saber:
(i) independência jurídica das várias sociedades agrupadas (pois, apesar de se subordinarem a uma direção comum e única, as várias sociedades agrupadas possuem patrimónios, fins e organização próprias); (ii) [...]
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